{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160571,"origem":"stj","sha256_origem":"7a7d2772825cc95845f17e7dd84c0e75ac69ce217238429e9644c283c3e2b2af","registro_original":{"id_fonte":"1456528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5819","numero_registro":"202600334646","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.\n ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de  pedido de uniformização de interpretação\n de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal\n de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar\n recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e\n restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já\n existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente do\n vínculo temporário por desvirtuamento. Nesta Corte, não se conheceu\n do pedido de uniformização.\n II - Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de\n Justiça (STJ), não se conhece do pedido de uniformização de\n interpretação de lei federal quando a questão versa sobre\n interpretação de matéria constitucional e de lei local.\n III - No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado\n solucionou a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 37,\n II, da Constituição Federal e da Lei estadual n. 9.957/2015, não\n tendo discutido lei federal, mas disposições da própria constituição\n e do ordenamento local, cujo debate se mostra inviável pela via do\n PUIL.\n IV - Ademais, o pedido de uniformização de interpretação de lei\n federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da\n matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto.\n V - Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o artigo objeto\n do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento\n para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora,\n carecendo de prequestionamento o referido dispositivo.\n VI - Ainda, não se constata demonstração apta do dissídio\n jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei n.\n 10.259/2001 e pelo art. 255 do RISTJ, porquanto os paradigmas\n colacionados tratam de contextos fáticos e fundamentos jurídicos\n distintos, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade da\n contratação e à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32302a65475caa4477dc520469e589662055b98691fb7dad46ee826b9b99c95e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
