# Registro público: STJ — 5819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7d2772825cc95845f17e7dd84c0e75ac69ce217238429e9644c283c3e2b2af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456528
- **Número de registro na fonte:** 202600334646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
 ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de  pedido de uniformização de interpretação
 de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal
 de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar
 recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e
 restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já
 existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente do
 vínculo temporário por desvirtuamento. Nesta Corte, não se conheceu
 do pedido de uniformização.
 II - Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de
 Justiça (STJ), não se conhece do pedido de uniformização de
 interpretação de lei federal quando a questão versa sobre
 interpretação de matéria constitucional e de lei local.
 III - No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado
 solucionou a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 37,
 II, da Constituição Federal e da Lei estadual n. 9.957/2015, não
 tendo discutido lei federal, mas disposições da própria constituição
 e do ordenamento local, cujo debate se mostra inviável pela via do
 PUIL.
 IV - Ademais, o pedido de uniformização de interpretação de lei
 federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da
 matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto.
 V - Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o artigo objeto
 do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento
 para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora,
 carecendo de prequestionamento o referido dispositivo.
 VI - Ainda, não se constata demonstração apta do dissídio
 jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei n.
 10.259/2001 e pelo art. 255 do RISTJ, porquanto os paradigmas
 colacionados tratam de contextos fáticos e fundamentos jurídicos
 distintos, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade da
 contratação e à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a7d2772825cc95845f17e7dd84c0e75ac69ce217238429e9644c283c3e2b2af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

