# Registro público: STJ — 28038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a12b61e35e9f2d39ef761760a2059248ba10ed97f06a26a37cbf3ca0a429e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456529
- **Número de registro na fonte:** 202102842527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ATO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A inclusão de processo em pauta de julgamento constitui ato de natureza administrativa, desprovido de conteúdo decisório, não sendo passível de impugnação por recurso. II - O agravo interno é cabível apenas contra decisões jurisdicionais do rel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE
 JULGAMENTO. ATO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
 CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO
 ORAL. REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
 DEFESA.
 I - A inclusão de processo em pauta de julgamento constitui ato de
 natureza administrativa, desprovido de conteúdo decisório, não sendo
 passível de impugnação por recurso.
 II - O agravo interno é cabível apenas contra decisões
 jurisdicionais do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que
 não se verifica na hipótese.
 III -  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25a12b61e35e9f2d39ef761760a2059248ba10ed97f06a26a37cbf3ca0a429e8
- **SHA-256 do comentário:** 22c1fb2403b89572862f31d059439a6d78cb7ed2c6e3ef3bdb7e119e7e9bad5d
