{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160573,"origem":"stj","sha256_origem":"e7a1a2e2851099bf05a5e1ce340b1d6e88970016f15c86290ac64ff4f41bdca5","registro_original":{"id_fonte":"1456530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31989","numero_registro":"202600218106","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PORTARIA ANISTIADORA.\n DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE JURISDICIONAL\n LIMITADO À LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por espólio contra\n ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos, visando à anulação\n do ato que revogou anistia política anteriormente concedida ao de\n cujus e ao restabelecimento de seus efeitos. Sustenta a ilegalidade\n da revisão administrativa, por afronta à decadência, ao devido\n processo legal e à segurança jurídica. Na decisão agravada,\n denegou-se a segurança.\n II - De início, é importante destacar que, nos termos da\n jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito\n líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do\n mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,\n comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no\n momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.\n Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\n III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte\n Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, \"[o]\n controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\n restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da\n legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\n defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no\n mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante\n ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção\n aplicada\". No mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.\n IV -  A partir do exame da documentação acostada de plano aos autos,\n bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada, não\n foi possível vislumbrar a existência de nenhuma ilegalidade\n manifesta no procedimento administrativo que culminou na anulação da\n portaria anistiadora pela Portaria n. 2.127, de 18 de novembro de\n 2025, principalmente quanto ao alegado cerceamento de defesa.\n V - A aferição de eventual cerceamento de defesa é inviável mediante\n o exame da prova pré-constituída, ainda que considerados os\n esclarecimentos prestados pela autoridade coatora. O deslinde da\n controvérsia - especialmente quanto ao ponto - demandaria dilação\n probatória, providência incompatível com o rito estreito do mandado\n de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e\n certo.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a8cb5b89828be9dfe41007d0e74c8dd1a74ecb57b23388e8a60fafd7df5a958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7a1a2e2851099bf05a5e1ce340b1d6e88970016f15c86290ac64ff4f41bdca5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
