# Registro público: STJ — 48442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17de16b76b9b14694db3f95ad4d4f2e61cee3b315632dacf95e9f0ecc6a6f9ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456531
- **Número de registro na fonte:** 202404544450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em observância ao decidid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE
 DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA
 COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o
 reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente
 cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do
 pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em
 observância ao decidido no CC n. 191.747/CE, com a fixação da
 competência federal para todos os processos incidentais relacionados
 à execução do título formado nos autos. Nesta Corte, a reclamação
 foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar
 o prosseguimento do feito no Juízo Federal.
 II - Na ocasião do deferimento da liminar, consignou-se que o
 julgado apontado como violado fixou a competência tendo em vista que
 os servidores públicos federais não são mais regidos pela CLT,
 devendo se fixar na Justiça Federal, independentemente de a sentença
 ter sido prolatada no Juízo trabalhista à época em que não havia
 sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais,
 não estabelecendo, diferentemente do alegado pelo Sindicato em sua
 contestação, nenhum marco temporal para a fixação da competência.
 III - Como bem assentado pelo representante do Parquet Federal: "não
 é o marco temporal, mas a posição alcançada pelos servidores com o
 regime estatutário e efeitos dos reajustes reconhecidos na ação
 coletiva que assentam a competência da Justiça Federal, ainda que em
 fase executiva de decisão da Justiça laboral."
 IV - Além disso, considerando que o pedido de habilitação para o
 recebimento de valores em precatórios derivados do Processo n.
 0106600-65.1990.5.07.0005, tal feito também é afetado pela decisão
 originada nos autos do CC n. 191.747/CE. Assim, deve o trâmite do
 feito em debate prosseguir na Justiça Federal da Seção Judiciária do
 Ceará.
 V - Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a Reclamação
 para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do
 feito no Juízo Federal.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17de16b76b9b14694db3f95ad4d4f2e61cee3b315632dacf95e9f0ecc6a6f9ec
- **SHA-256 do comentário:** 45ad5182560069eb464fa06cf564d6dd28c050d3ba1dff8d44ba20727aa8fb77
