{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160575,"origem":"stj","sha256_origem":"07122ffed60e79b0b0aa847c932fe50a2c09cf0cb7bc1d03a8e207f2f59fc6c6","registro_original":{"id_fonte":"1456532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"51413","numero_registro":"202601778107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\n RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art.\n 105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se\n conhecimento a reclamação.\n II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para\n que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a\n autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,\n f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por\n necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto,\n envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada, bem\n como não há decisão proferida nos autos que indique eventual\n usurpação de competência do STJ.\n III - A Reclamante não demonstra, de forma clara e precisa, de que\n modo o acórdão impugnado teria contrariado decisão desta Corte\n Superior envolvendo as mesmas partes ou usurpado a sua competência.\n Os argumentos expendidos mostram-se confusos e insuficientes para\n demonstrar, com clareza, de que maneira seria cabível a presente\n reclamação. Vale mencionar que, ao listar os pedidos na inicial, o\n Autor sequer busca a procedência da reclamação, mas, sim, \"o\n conhecimento do presente recurso especial, por estarem presentes\n seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da CF/88, art. 105,\n III, a e c;\" (fl. 23), bem como seu provimento. Nesse sentido:\n AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13f5f4a8fe149193af244c236a7f7dbf8417ce63198b2e108ec7ea43f1fc5659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"07122ffed60e79b0b0aa847c932fe50a2c09cf0cb7bc1d03a8e207f2f59fc6c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
