{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160576,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871","registro_original":{"id_fonte":"1456534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"221065","numero_registro":"202601457130","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE\n CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\n SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A\n REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO\n ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM\n JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF.\n VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.\n COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a\n Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o\n Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao\n fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de\n fibromialgia.  No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da\n competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal\n reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n.\n 1.234/STF.\n II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, o relator poderá \"decidir o conflito de\n competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se\n conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de\n repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção\n de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do\n Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema\n ou as confrontar\".\n III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos\n autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025,\n havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença\n da União no polo passivo das demandas em que se postula o\n fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de\n registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF.\n IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática\n e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos\n Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS,\n 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na\n sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes\n critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de\n fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base\n de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS -\n aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.\n 6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não\n possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.\n 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos\n pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis\n com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.\n 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.\n 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;\n e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema\n n. 793/STF.\n V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.\n VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a\n autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro\n na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos\n termos do Tema n. 1.234/STF.\n VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em\n janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base\n de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE\n 1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos\n suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a\n competência.\n VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que \"as\n demandas relativas a medicamentos não incorporados na política\n pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na\n ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.\n 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual\n específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço\n Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero),\n divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED\n -Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários\n mínimos, na forma do art. 292 do CPC\". E em sendo o valor inferior a\n 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.\n IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos\n que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos.\n Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com\n autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210\n salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.\n X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo\n medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária\n na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já\n aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta\n Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC\n n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n.\n 219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n.\n 218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n.\n 219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n.\n 218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026.\n XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou\n competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de\n Criciúma, o suscitante.\n XII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"911fc715598e743bf791bf255b4a7e5043192eefb9b9ff449b54e4714bf04572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
