# Registro público: STJ — 221065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456534
- **Número de registro na fonte:** 202601457130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
 CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
 SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A
 REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO
 ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM
 JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF.
 VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a
 Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o
 Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao
 fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de
 fibromialgia.  No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da
 competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal
 reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n.
 1.234/STF.
 II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de
 competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se
 conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
 repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
 de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
 Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
 ou as confrontar".
 III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos
 autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025,
 havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença
 da União no polo passivo das demandas em que se postula o
 fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de
 registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF.
 IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática
 e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos
 Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS,
 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na
 sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes
 critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de
 fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base
 de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS -
 aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
 6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
 e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema
 n. 793/STF.
 V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.
 VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a
 autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro
 na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos
 termos do Tema n. 1.234/STF.
 VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em
 janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base
 de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE
 1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos
 suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a
 competência.
 VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as
 demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
 pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na
 ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.
 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual
 específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço
 Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero),
 divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED
 -Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários
 mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a
 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.
 IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos
 que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos.
 Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com
 autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210
 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.
 X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo
 medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária
 na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já
 aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta
 Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC
 n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n.
 219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n.
 218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n.
 219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n.
 218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026.
 XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou
 competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de
 Criciúma, o suscitante.
 XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0dbcf7e51ebcdfdc705e92c88e3a660a24fc30346a3254f78bf505c58a3c2cc9
- **SHA-256 do registro documental:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6be2212b4c80f3f7f08837cf66f53c3536a4841653a30747383e86115a16eb37
- **SHA-256 do registro documental:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9b6c794dd2077e0ce673489b58575bc9fee304bddb402cdf3010e1c491b4871
- **SHA-256 do comentário:** 816158f1a4f9fd744fed1361e37379024b6f3d08b64fe84d0d379ac2ee90343f
