# Registro público: STJ — 2068352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456536
- **Número de registro na fonte:** 202301352904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% so…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
 DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA
 A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N.
 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
 Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na
 ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre
 o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao
 recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o
 Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial,
 fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual
 esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual
 foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o
 reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de
 direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo
 interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou
 embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente.
 Assim sendo, apresentou o presente agravo interno.
 II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
 entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
 suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
 conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
 inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
 guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
 (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
 Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
 III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.
 2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de
 20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não
 extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba
 honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido
 pleiteados no início do processo executivo".
 IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de
 fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver
 preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários
 advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja
 implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no
 caso dos autos.
 V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese
 dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela
 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do
 acórdão recorrido.
 VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira
 Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do
 externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n.
 2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n.
 2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n.
 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
 VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a19c7a0214d393897e2ab91f796d08b17d9929280cd3525ba58429bfba73798
- **SHA-256 do comentário:** a224b18fe261f76eaed675f10dea4c8ec88931261da8303917e877b574657d57
