{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160579,"origem":"stj","sha256_origem":"09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165","registro_original":{"id_fonte":"1456539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2810404","numero_registro":"202404635091","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE\n ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO\n DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de  mandado de segurança. Na sentença, foi\n concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do\n tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que\n prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do\n regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de\n junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20\n (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado em\n pedido de aposentadoria pela regra comum. No Tribunal a quo, a\n sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi\n conhecido para não conhecer do recurso especial. Desta decisão, foi\n interposto agravo interno o qual foi improvido.\n II - Inicialmente verifica-se que não existe similitude entre os\n acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão paradigma trata da matéria\n de fundo - reconhecimento de atividade especial exclusivamente em\n razão da percepção de adicional de insalubridade -, o acórdão\n embargado não adentra sobre a questão de mérito, negando provimento\n ao agravo interno após manter os óbices processuais aplicados na\n decisão monocrática. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os\n arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o\n assunto, confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro\n Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe\n 29/6/2020.\n  III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8717362ad8da0cf215b115b037d95a3964a6bce9172eb8afa0934905982a731b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
