# Registro público: STJ — 7228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851c5e31338a625fd7050f3116624ee00f982f608dd1fad2b9b9910fb06657ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456543
- **Número de registro na fonte:** 202200706539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU DIREITO AO REGIME REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. RECLAMAÇÃO QUE EXPLICITOU A APLICAÇÃO DO SEU ANEXO II E REAJUSTES SUPERVENIENTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO COMANDO MANDAMENTAL. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
 LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE.
 OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA
 AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES
 OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU
 DIREITO AO REGIME REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.
 1.063/2002. RECLAMAÇÃO QUE EXPLICITOU A APLICAÇÃO DO SEU ANEXO II E
 REAJUSTES SUPERVENIENTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO COMANDO
 MANDAMENTAL. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
 RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
 I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de
 ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, seu
 cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão
 rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada
 como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da
 Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal.
 II - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa
 julgada (art. 966, IV, do CPC), ainda que não suscitada a matéria no
 processo originário. Precedentes da 1ª Seção.
 III - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade
 à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo
 tenha: (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente
 examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter
 incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em
 demanda diversa.
 IV - Caso em que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n.
 10.438/DF reconheceu aos policiais militares do ex-Território
 Federal de Rondônia o direito ao recebimento do soldo previsto na
 Lei Estadual n. 1.063/2002, em consonância com o art. 89 do ADCT,
 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/2002,
 assegurando-lhes, adicionalmente, as vantagens estabelecidas pela
 Lei Federal n. 10.486/2002.
 V - O art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002
 estabelece regime jurídico diferenciado para a fixação do soldo dos
 militares estaduais, determinando expressamente que, após a
 incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal
 de Rondônia ao Quadro da União, seja aplicada a Tabela de Soldo
 constante do Anexo II, e não a Tabela prevista no Anexo I, destinada
 aos militares estaduais em geral.
 VI - Ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 1.063/2002 em
 sua integralidade, o comando mandamental abrangeu, necessariamente,
 a incidência do art. 13, parágrafo único, que determina a aplicação
 do Anexo II aos militares incorporados ao quadro da União, não se
 configurando, por conseguinte, julgamento ultra petita ou
 extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, mas correta
 subsunção dos fatos à norma reconhecida como aplicável.
 VII - Reconhecido o direito ao enquadramento na estrutura
 remuneratória estadual, os reajustes gerais concedidos pela
 legislação estadual aos militares estaduais constituem decorrência
 lógica e inarredável do próprio reconhecimento do vínculo
 jurídico-remuneratório com o regime estadual, correspondendo, na
 prática, à mera recomposição do valor da moeda em contexto
 inflacionário.
 VIII - O acórdão rescindendo não violou a coisa julgada formada no
 Mandado de Segurança n. 10.438/DF, porquanto o que se deu, em
 verdade, foi a correta interpretação e aplicação do comando
 mandamental à luz da disciplina normativa estadual aplicável,
 explicitando-se que o direito ao soldo previsto na Lei Estadual n.
 1.063/2002 abrange necessariamente a Tabela II do Anexo da referida
 lei, nos termos de seu art. 13, parágrafo único, bem como os
 reajustes gerais supervenientes, enquanto decorrência natural do
 enquadramento no regime remuneratório estadual.
 IX - Pedido rescisório julgado improcedente.
 X - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
 causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
 improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
 Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DELIBERAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA)
    STJ - <<AgInt na AR 4759>>-SP, <<AR 4498>>-PR
 (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À COISA JULGADA - ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO)
    STJ - <<AR 5629>>-SP
 (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À À COISA JULGADA - REQUISITO - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<AR 5629>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00966 INC:00004 INC:00005
- LEG:EST LEI:001063 ANO:2002 UF:RO
         ART:00013 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7228 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 851c5e31338a625fd7050f3116624ee00f982f608dd1fad2b9b9910fb06657ef
- **SHA-256 do comentário:** 1ead769ad93c42283024509e523be7d338bfa521366c77e8cd5aa42b75cae3de
