{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160584,"origem":"stj","sha256_origem":"10cf964c6d594d7c2239c36026f05eedceee27793e441d5b1186420a3781e6d8","registro_original":{"id_fonte":"1456545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5453","numero_registro":"202503826372","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\n UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.\n SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO\n DEMONSTRADO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o\n processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é\n indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados\n confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos\n paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a\n adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não\n restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.\n 3. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência\n interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado\n solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional\n de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a\n pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado\n conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c15fa80ca531a0cca84f0af8fb46be875103ef32d2220cb0de9970da5d13ec1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10cf964c6d594d7c2239c36026f05eedceee27793e441d5b1186420a3781e6d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
