# Registro público: STJ — 5453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cf964c6d594d7c2239c36026f05eedceee27793e441d5b1186420a3781e6d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456545
- **Número de registro na fonte:** 202503826372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o
 processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é
 indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
 confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
 paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
 adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
 restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência
 interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado
 solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional
 de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a
 pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado
 conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para o
 processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é
 indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados
 confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
 paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
 adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
 restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes.
 3. Soma-se a isso o fato de que não se vislumbra divergência
 interpretativa entre os acórdãos confrontados; o acórdão impugnado
 solucionou a controvérsia com base na Resolução do Conselho Nacional
 de Trânsito 723/2018, que não pode ser ser revista na via eleita; a
 pretensão do requerente exigiria reexame de fatos, o que é vedado
 conforme a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 10cf964c6d594d7c2239c36026f05eedceee27793e441d5b1186420a3781e6d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10cf964c6d594d7c2239c36026f05eedceee27793e441d5b1186420a3781e6d8
- **SHA-256 do comentário:** 22e823bcf66a605453b98c5292954611088b9ace88640f1c6b2c69bb8b2d2b1f
