# Registro público: STJ — 5788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456547
- **Número de registro na fonte:** 202600278932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º,
 DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
 (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO
 TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE
 DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de
 Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ
 somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de
 Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar
 súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o
 julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à
 origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária
 especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre
 análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação
 definitiva da questão de direito material e sem estabilização do
 quadro fático da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito
 material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou
 jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei
 n. 10.259/2001.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da
 especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a
 hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção
 individual implica indevida supressão de instância e extrapola os
 limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em
 hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a
 análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da
 controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º,
 DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
 (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO
 TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE
 DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de
 Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ
 somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de
 Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar
 súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
 2.  Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o
 julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à
 origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária
 especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre
 análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação
 definitiva da questão de direito material e sem estabilização do
 quadro fático da controvérsia.
 3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito
 material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou
 jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei
 n. 10.259/2001.
 4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da
 especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a
 hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção
 individual implica indevida supressão de instância e extrapola os
 limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.
 5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em
 hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a
 análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da
 controvérsia.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5788 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba9486605e36943e2fec7a8e8773efaf26a0ae4ceec0cc7303783a97e12b75f1
- **SHA-256 do comentário:** 6d04e06652308c0b8b649b61263f50caeb2d863a21da83c464188d092ca2b732
