# Registro público: STJ — 221017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6ce11e02f5ac38e40facfe565e275eb861bf14a2c8aafa93ce44fac11933dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456551
- **Número de registro na fonte:** 202601411674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
 DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
 ALVORADA - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE
 AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
 AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.  CONFLITO CONHECIDO PARA
 DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
 ALVORADA - RS, O SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
 suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
 autos de ação ajuizada em face do Município de Alvorada/RS  e do
 Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor portador de
 Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando a realização de
 tratamento multidisciplinar - pelo método ABA, a fim de evitar
 regressões funcionais decorrentes do seu diagnóstico.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
 de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
 causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
 n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
 Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
 médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
 Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
 polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
 ou conjuntamente".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
 respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
 qual a competência se consolida no juízo estadual. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
 observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
 determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
 demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
 e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
 feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
 feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
 suscitado.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
 DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
 ALVORADA - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE
 AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
 AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.  CONFLITO CONHECIDO PARA
 DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
 ALVORADA - RS, O SUSCITADO.
 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
 suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
 autos de ação ajuizada em face do Município de Alvorada/RS  e do
 Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor portador de
 Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando a realização de
 tratamento multidisciplinar - pelo método ABA, a fim de evitar
 regressões funcionais decorrentes do seu diagnóstico.
 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
 de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
 causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
 n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
 Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
 médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
 Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
 polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
 ou conjuntamente".
 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
 respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
 qual a competência se consolida no juízo estadual. Precedentes.
 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
 observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
 determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
 demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
 e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
 feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
 feito.
 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
 suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
    STJ - <<AgInt no CC 184311>>-MG, <<AgInt no CC 174843>>-MG
 (DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS)
    STJ - {{CC 217644}}-RS, <<AgInt no CC 178683>>-SC,
          <<AgInt no CC 191592>>-RS, <<AgInt no CC 191066>>-RS
 (COMPETÊNCIA - AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - JUSTIÇA COMUM)
    STJ - {{CC 211382}}, {{CC 209812}}, {{CC 210772}}

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221017 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc6ce11e02f5ac38e40facfe565e275eb861bf14a2c8aafa93ce44fac11933dd
- **SHA-256 do comentário:** a9eb41c9425833a067967ce3dc72b339658304d808243fb1768f67b563c29122
