# Registro público: STJ — 213384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456553
- **Número de registro na fonte:** 202501741420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE
 DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO
 INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
 COM EFEITOS MODITIFATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E
 DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
 substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
 medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
 de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
 dispensação em território nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
 Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
 aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
 (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
 793/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
 de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
 ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
 fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
 incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
 ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
 nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
 do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
 base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
 alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
 Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
 valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
 inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
 portanto, o Juízo Estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 dar provimento ao agravo interno e declarar competente o Juízo
 Estadual.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE
 DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO
 INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
 COM EFEITOS MODITIFATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E
 DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
 substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
 medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
 de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
 dispensação em território nacional.
 3. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
 Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
 aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
 (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
 793/STF.
 4. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
 de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
 ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
 5. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
 fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
 incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
 ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
 nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
 do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
 base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
 alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
 Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
 valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
 6. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
 inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
 portanto, o Juízo Estadual.
 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 dar provimento ao agravo interno e declarar competente o Juízo
 Estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - VALORA ANUAL DO TRATAMENTO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1234

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
         ART:00003 INC:00009
 (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
         ART:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00292 ART:01022
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
         ART:00009 INC:00001
- LEG:FED RES:000660 ANO:2022
         ART:00001 ART:00002 INC:00001
 (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2887157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124141/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1884664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 292 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-292/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ba49eccc25d028914d64d75b9eb431f3fb8ede1123600a1e57c5d0c70c6d2b7
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-292%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** a195dc5b3d6b72a5c30ac480216c24dc107447fe5d6ed502dc64e105a4175da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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