# Registro público: STJ — 218318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456554
- **Número de registro na fonte:** 202504816434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA.
 ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161
 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
 reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir
 a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de
 cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema
 Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem
 autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
 (iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6,
 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
 aplicação do Tema 793/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Restou definido que os produtos de cannabis com autorização
 sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos
 com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF,
 restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e
 sem autorização sanitária no Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na
 ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o
 trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do
 medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos,
 o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE
 AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA.
 ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161
 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 ESTADUAL.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente
 reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir
 a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de
 cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema
 Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem
 autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
 (iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6,
 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
 aplicação do Tema 793/STF.
 3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização
 sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos
 com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF,
 restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e
 sem autorização sanitária no Brasil.
 4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na
 ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o
 trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do
 medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos,
 o que não é o caso dos autos. Precedentes.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb7843bbf8b0a8e18b24d8bd8c34e8de09d5f57eb99f297273e58d8d54360a28
- **SHA-256 do comentário:** 8d75f08ba8f829787e97a4918fd1afcc80ba5b367096cd11779871affa05f005
