{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160593,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8","registro_original":{"id_fonte":"1456560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074555","numero_registro":"202301696194","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA\n NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n 83/STJ.  DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\n jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso\n ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou\n violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:\n (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).\n 2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência\n consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a\n demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo\n analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não\n satisfeito pelo embargante.\n 3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de\n modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda\n Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência\n sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar\n correspondência específica de premissas fáticas e contexto\n decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de\n divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\n Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1d0e1e716c982e2f914003c0144cb798326aceb6e85bd591b56c042f0a214fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
