# Registro público: STJ — 2074555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456560
- **Número de registro na fonte:** 202301696194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
 NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 83/STJ.  DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
 jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
 ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
 violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:
 (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência
 consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a
 demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo
 analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não
 satisfeito pelo embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de
 modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda
 Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência
 sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar
 correspondência específica de premissas fáticas e contexto
 decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de
 divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
 Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
 NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 83/STJ.  DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
 jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
 ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
 violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:
 (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
 2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência
 consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a
 demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo
 analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não
 satisfeito pelo embargante.
 3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de
 modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda
 Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência
 sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar
 correspondência específica de premissas fáticas e contexto
 decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de
 divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
 Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8
- **SHA-256 do comentário:** 6bf14a78a82aea96e0659777e4057496147aaca71b02b9ace8e6b30511223883
