{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160599,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e","registro_original":{"id_fonte":"1456570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \n NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188284","numero_registro":"202404732068","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO\n CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\n CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\n DESCABIMENTO.\n 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\n de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\n obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\n questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\n requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\n integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\n foi prestada de forma clara e fundamentada.\n 3. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração\n caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento e o\n acolhimento da insurgência tal como apresentada.\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos\n constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\n de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02d26606f9cdaaebc6746cac73e03a16b53b0a4709ae98db24d5a9c7d7f73764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
