# Registro público: STJ — 2188284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456570
- **Número de registro na fonte:** 202404732068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
 caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento e o
 acolhimento da insurgência tal como apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 DESCABIMENTO.
 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
 de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
 questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
 requerimento, bem como para corrigir erro material.
 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
 integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
 foi prestada de forma clara e fundamentada.
 3. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
 caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento e o
 acolhimento da insurgência tal como apresentada.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbc1f4ae2bc65dc3166cc57cde1ccbbb408c30a732e35ff0763d861adadaf91e
- **SHA-256 do comentário:** df996448cc8fe8660f55fa3edc11dda9adc5410371a53ea652e4c41d17d60785
