{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16060,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ab64c5ce5a5cbd42b13c9f284d9dee65c0f9dac4ed7314948ba52b06c2fb1e","registro_original":{"id_fonte":"000827493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731849","numero_registro":"202200872331","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA.\n1. \"Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP\n(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso\nem São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo\nem vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de\nprovas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do\nreferido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por\nfotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num crime e para uma verificação dos fatos mais justa e\nprecisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida\nnorma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,\nde modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação\nou decretação de prisão cautelar, mesmo se\nrefeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a\nirregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser\nmantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;\n4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal\ncarece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo\nde verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se\nvedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que\npotencializam erros na verificação dos fatos.\" (HC n.\n712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n2. No caso em tela, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em\norientação já superada por esta Corte Superior, no sentido de que as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal têm\nenunciação de mero teor recomendatório.\n3. Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento pessoal\nrealizado e consequentemente excluir a prova da ação penal\noriginária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf8c9b41cdceb1e7149f8a6970451c01a0af40206d5cba84f2a3606eeba31a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
