# Registro público: STJ — 731849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ab64c5ce5a5cbd42b13c9f284d9dee65c0f9dac4ed7314948ba52b06c2fb1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827493
- **Número de registro na fonte:** 202200872331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP
(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso
em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo
em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e
precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,
de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação
ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;
4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal
carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo
de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em
orientação já superada por esta Corte Superior, no sentido de que as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal têm
enunciação de mero teor recomendatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento pessoal
realizado e consequentemente excluir a prova da ação penal
originária.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP
(relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso
em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo
em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de
provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do
referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por
fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e
precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita,
de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação
ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;
4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal
carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo
de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
2. No caso em tela, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em
orientação já superada por esta Corte Superior, no sentido de que as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal têm
enunciação de mero teor recomendatório.
3. Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento pessoal
realizado e consequentemente excluir a prova da ação penal
originária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6ab64c5ce5a5cbd42b13c9f284d9dee65c0f9dac4ed7314948ba52b06c2fb1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

