{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160600,"origem":"stj","sha256_origem":"06a3b722f370465be96bf85ccfe2fefa7449c80d5caed9620eef39406cbfe8bf","registro_original":{"id_fonte":"1456571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31554","numero_registro":"202502934058","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.\n PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO (PSS). CARÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS\n ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\n CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Ainda que a parte \"considere insubsistente ou incorreta a\n fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente\n ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado\n desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação\" (AgInt nos\n Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\n Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\n argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\n de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\n em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,\n III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.\n 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\n Bellizze.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\n Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"704d4886a4a84d44869b1710e93db2d0508461db357b8f8f7de524e21673d9d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
