{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160604,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5de1709cde8dfa109223b4a0f3a404c0c4c45e9a18b2634dcf453bf279b7be","registro_original":{"id_fonte":"1456578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5893","numero_registro":"202600549801","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\n INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO\n DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA\n RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO\n DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO\n INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A\n ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE\n LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de\n acostar cópia integral do acórdão paragonado, bem assim os\n documentos necessários à análise da controvérsia, tais como petição\n inicial, sentença de primeiro grau, recurso inominado, contrarrazões\n e outras manifestações apresentadas ao longo da tramitação, estando\n o recurso acompanhado somente das ementas dos diversos arestos que\n supostamente ilustrariam a alegada divergência de entendimento, o\n que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida\n pela Turma Recursal a qua.\n II -  Incumbe à parte aferir e fiscalizar a instrução dos recursos\n por elas interpostos, sendo imperiosa a comprovação da falha\n operacional para justificar o não cumprimento de regra técnica, o\n que não ocorreu no caso em análise.\n III - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível\n o pedido de uniformização com relação à alegada divergência do\n entendimento firmado no PUIL n. 372/SP, julgado por esta Corte,\n porquanto o precedente não se encontra sedimentado em enunciados\n sumulares, situação divergente da indicada nos PUIL ns. 825/RS e\n 1.799/DF, os quais versaram sobre pedidos de uniformização de lei\n manejados com fundamento na Lei n. 10.259/2001, cuja norma\n expressamente alude ao cabimento do incidente com relação à dissenso\n concernente à \"jurisprudência dominante\".\n IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte  deve proceder\n ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\n trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo\n insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a\n formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito.\n Precedentes.\n V - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver\n indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados\n de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância\n apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.\n VI - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível\n quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se\n podendo revisitar o acervo dos autos, que sequer acompanharam o\n pedido, a fim de se verificar a regularidade da entrega das\n notificações das autuações expedidas em face da Requerente, de forma\n contrária ao que concluiu a Turma Recursal de origem.\n VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9460af369998a0c49d73c839f74c58fd2e419198cf5444e7258176b220cfca55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
