# Registro público: STJ — 5893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a5de1709cde8dfa109223b4a0f3a404c0c4c45e9a18b2634dcf453bf279b7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEI. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALHA OPERACIONAL NÃO
 DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA
 RECURSAL OU DE SÚMULA DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO
 DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
 INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
 LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
 DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A Requerente não instruiu adequadamente o pedido, deixando de
 acostar cópia integral do acórdão paragonado, bem assim os
 documentos necessários à análise da controvérsia, tais como petição
 inicial, sentença de primeiro grau, recurso inominado, contrarrazões
 e outras manifestações apresentadas ao longo da tramitação, estando
 o recurso acompanhado somente das ementas dos diversos arestos que
 supostamente ilustrariam a alegada divergência de entendimento, o
 que inviabiliza o conhecimento preciso da questão jurídica decidida
 pela Turma Recursal a qua.
 II -  Incumbe à parte aferir e fiscalizar a instrução dos recursos
 por elas interpostos, sendo imperiosa a comprovação da falha
 operacional para justificar o não cumprimento de regra técnica, o
 que não ocorreu no caso em análise.
 III - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível
 o pedido de uniformização com relação à alegada divergência do
 entendimento firmado no PUIL n. 372/SP, julgado por esta Corte,
 porquanto o precedente não se encontra sedimentado em enunciados
 sumulares, situação divergente da indicada nos PUIL ns. 825/RS e
 1.799/DF, os quais versaram sobre pedidos de uniformização de lei
 manejados com fundamento na Lei n. 10.259/2001, cuja norma
 expressamente alude ao cabimento do incidente com relação à dissenso
 concernente à "jurisprudência dominante".
 IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte  deve proceder
 ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
 trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo
 insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a
 formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito.
 Precedentes.
 V - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
 indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados
 de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância
 apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
 VI - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível
 quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se
 podendo revisitar o acervo dos autos, que sequer acompanharam o
 pedido, a fim de se verificar a regularidade da entrega das
 notificações das autuações expedidas em face da Requerente, de forma
 contrária ao que concluiu a Turma Recursal de origem.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
