{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160606,"origem":"stj","sha256_origem":"d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b","registro_original":{"id_fonte":"1456581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"6075","numero_registro":"202601278218","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\n INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO\n AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS\n DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS\n COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI\n FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO.\n INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica\n de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei\n federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não\n impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o\n pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos\n entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de\n Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto\n os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.\n III - Quanto ao alcance da expressão \"jurisprudência dominante\", a\n permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de\n uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns.\n 825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de\n uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados\n Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da\n Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em\n exame.\n IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve\n proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e\n transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso\n interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\n de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal\n requisito. Precedentes.\n V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados,\n porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal\n anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser\n necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de\n trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto,\n da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo\n que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer\n vislumbradas no acórd ão paradigma.\n VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver\n indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados\n de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância\n apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.\n VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b517152c80798fda9cffa5b64cee47da50745cb3ad9d41966be47b2afafceb25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
