# Registro público: STJ — 6075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456581
- **Número de registro na fonte:** 202601278218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO
 AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS
 DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS
 COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI
 FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO.
 INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
 DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica
 de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei
 federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não
 impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o
 pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos
 entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de
 Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto
 os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.
 III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a
 permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de
 uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns.
 825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de
 uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados
 Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da
 Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em
 exame.
 IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve
 proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
 transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso
 interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
 de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal
 requisito. Precedentes.
 V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados,
 porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal
 anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser
 necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de
 trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto,
 da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo
 que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer
 vislumbradas no acórd ão paradigma.
 VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver
 indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados
 de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância
 apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d44554706114573630fa7028b23bfe69be6d1587915ecb54a85553855c2c7b9b
- **SHA-256 do comentário:** d58969eb47bdf75d6cc668146718dbe23631c34d8c0c4e47ae929e5607418ce6
