# Registro público: STJ — 50737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ab1dbba5f0e73cc6e2dca8d155005c4c77e6fdafe39614681b2fff15cee3e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456583
- **Número de registro na fonte:** 202600205609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/201…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
 À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE
 DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS
 ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA
 RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
 ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
 República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
 preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
 I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
 observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
 resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
 competência (inciso IV e  § 4º).
 II - Esta Corte possui firme entendimento segundo o qual o manejo de
 Reclamação se presta à preservar a autoridade de suas decisões
 tomadas no próprio caso concreto, hipótese que não se verifica nos
 autos.
 III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, no
 julgamento da Rcl n. 36.476/SP , a decisão mediante a qual o recurso
 especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do
 Código de Processo Civil, está sujeita tão somente ao Agravo
 Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
 IV - É incabível a utilização da Reclamação para questionar eventual
 contrariedade na aplicação ou negativa de vigência dos dispositivos
 da Constituição da República, hipótese esta expressamente designada
 à impugnação pela via dos Recursos Extraordinários, a teor do art.
 102, III, a ou c, da Constituição de República.
 V - A verificação do acerto ou desacerto quanto à controvérsia posta
 exigiria clara revisão de premissas fáticas e de novo exame de
 elementos circunstanciais dos autos, atividade incompatível com a
 finalidade da Reclamação. Precedentes desta Corte
 VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9ab1dbba5f0e73cc6e2dca8d155005c4c77e6fdafe39614681b2fff15cee3e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50737 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d9ab1dbba5f0e73cc6e2dca8d155005c4c77e6fdafe39614681b2fff15cee3e0
- **SHA-256 do comentário:** 507211d3df3d499f5d7453736a5f7a55eabc2954a1a419ea9f9591b0ca4921cb
