{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16061,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff7bb8b0e17e57fba5946d63046b534c963d17b80bf710fc8f04aa09945aa3e","registro_original":{"id_fonte":"000827494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168658","numero_registro":"202202357689","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO\nDE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação\npenal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se\ntratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi\napreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito\nnesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.\n2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite\nverificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos\nobtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento,\nmediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares\napreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados\nque, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante\nilegalidade, cognoscível de ofício.\n3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da\nqual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus\npuniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para\na formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o\nescorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade,\na própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.\n4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, \"a\ndenúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas\nas suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos\npelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,\nquando necessário, o rol das testemunhas\".\n5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo\npenal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do\ncargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de\ninteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações\nde acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do\nEstado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e\naté mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e\na familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de\ntais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a\nprática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas\nou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em\napurações em que o recorrente figurava como investigado.\n6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência\nde prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual\nafastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal\ndeve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da\ninstrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do\ncontraditório.\n7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu\ntodos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu\nmister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do\nart. 41 do CPP.\n8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,\npara compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser\nsuficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas\ne jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313,\n315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações\ndispostas pela Lei n. 13.964/2019.\n9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela\nextrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada -\nacesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do\nsistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de\nJaneiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de\nseus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por\nesses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da\nnoticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo\nrecorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em\nface do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver\nsofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.\n10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias\ndescritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido\nutilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase\nda operação, os elementos anteriormente delineados estão\nrelacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional,\nobjeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a\ndeflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as\nameaças relatadas pelas testemunhas.\n11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da\nprisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese,\nposicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte\nSuperior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das\ncautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a\nresguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas\ninfrações penais(art. 282, I, do CPP).\n12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior\nfirmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai\nde criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da\nimprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.\n13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de\ncomprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos\nmenores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora\npostulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de\nprestar assistência aos filhos.\n14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação\nprobatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art325_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00325 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1203441f57a886b810a96c09adf5a5a3ad00367998d7a49e2e4c5dfdbc7bdba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
