{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160610,"origem":"stj","sha256_origem":"4c27c8316e74c3dfb693e1f0745ee621f18b1f140c50b1a312e78ab76916a62e","registro_original":{"id_fonte":"1456588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2831420","numero_registro":"202500084283","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA\n QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.\n 315/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS\n CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\n ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o\n processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela\n Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ.\n II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma\n desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso\n Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\n Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos\n de Divergência, pois não se admite a interposição destes na\n hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a\n teor da Súmula 315 desta Corte Superior.\n III - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos\n Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade\n fático-jurídica entre eles.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8353fadb012fbfa48074f31cb48ac5b5febf9ac6e8a70fde4940287fcdd4d96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c27c8316e74c3dfb693e1f0745ee621f18b1f140c50b1a312e78ab76916a62e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
