# Registro público: STJ — 31541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8b1cb0e34dd5c8ffd38c4ccfde87fccbe8b95446ea2978d81bda1f9cbdc01a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456589
- **Número de registro na fonte:** 202502886547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à apreciação das teses de ilegalidade da Portaria n. 540/2016 e de ausência do elemento subjetivo, consideradas imprescindíveis à imposição da penalidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
 CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
 oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
 ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
 sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
 e iii) corrigir erro material.
 II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto
 à apreciação das teses de ilegalidade da Portaria n. 540/2016 e de
 ausência do elemento subjetivo, consideradas imprescindíveis à
 imposição da penalidade de cassação da aposentadoria, bem assim
 examinar se há contradição, representada pela conclusão indevida de
 que a liminar concedida na Ação Cautelar suspendeu o andamento do
 Processo Administrativo Disciplinar.
 III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
 a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
 oposição de embargos de declaração.
 IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** f8b1cb0e34dd5c8ffd38c4ccfde87fccbe8b95446ea2978d81bda1f9cbdc01a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** f8b1cb0e34dd5c8ffd38c4ccfde87fccbe8b95446ea2978d81bda1f9cbdc01a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f8b1cb0e34dd5c8ffd38c4ccfde87fccbe8b95446ea2978d81bda1f9cbdc01a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31541 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8b1cb0e34dd5c8ffd38c4ccfde87fccbe8b95446ea2978d81bda1f9cbdc01a7
- **SHA-256 do comentário:** feec8c4607c545bd6b5f2200c55bab020121256e0624fb17bd9944af0bfa9033
