# Registro público: STJ — 5558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330947539a12f225a2cac8767820b7523c978317d7f1aaac6da933b71c4170a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459353
- **Número de registro na fonte:** 202504407606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARGUIÇÃO DE TESE QUE NÃO
 GUARDA PERTINÊNCIA COM O CASO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. SÚMULA
 N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A infração de trânsito imputada à parte agravante não foi aquela
 prevista no art. 165 do CTB ("[d]irigir sob a influência de álcool
 ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
 dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido
 teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal
 ("[r]ecusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
 outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou
 outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"),
 motivo pelo qual, nesse ponto, a tese de dissídio jurisprudencial
 não guarda a necessária similitude com o caso sub judice. A
 propósito: AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel
 Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de
 5/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal. Nesse
 sentido: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel De
 Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; AgInt nos EDcl no PUIL n.
 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
 19/3/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de uniformização não se presta à discussão de questões
 de natureza fático-probatória. A propósito, o seguinte julgado:
 AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Seção, DJe de 30/6/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
 UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARGUIÇÃO DE TESE QUE NÃO
 GUARDA PERTINÊNCIA COM O CASO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. SÚMULA
 N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A infração de trânsito imputada à parte agravante não foi aquela
 prevista no art. 165 do CTB ("[d]irigir sob a influência de álcool
 ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
 dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido
 teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal
 ("[r]ecusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
 outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou
 outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"),
 motivo pelo qual, nesse ponto, a tese de dissídio jurisprudencial
 não guarda a necessária similitude com o caso sub judice. A
 propósito: AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel
 Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de
 5/5/2022.
 2. É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal. Nesse
 sentido: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel De
 Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; AgInt nos EDcl no PUIL n.
 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
 19/3/2020.
 3. O pedido de uniformização não se presta à discussão de questões
 de natureza fático-probatória. A propósito, o seguinte julgado:
 AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Seção, DJe de 30/6/2017.
 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 330947539a12f225a2cac8767820b7523c978317d7f1aaac6da933b71c4170a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5558 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 330947539a12f225a2cac8767820b7523c978317d7f1aaac6da933b71c4170a7
- **SHA-256 do comentário:** ecb2184306b3a050515642f505b0558f7b1ddf326960498523a883dd4cd145cd
