# Registro público: STJ — 40747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e26f338986a8612af6a3a1fe617030c1eee65c6c99739650934bb4a677e56b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459355
- **Número de registro na fonte:** 202002284800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
 RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA
 CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
 omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
 integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
 jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de
 decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do
 título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação
 rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e
 determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos
 recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada,
 sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação
 sucumbencial da parte exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
 não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
 para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
 dispositivos da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
 RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA
 CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
 omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
 integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
 jurídicos anteriormente debatidos.
 2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de
 decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do
 título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação
 rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e
 determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos
 recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada,
 sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação
 sucumbencial da parte exequente.
 3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
 não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
 para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
 dispositivos da Constituição Federal.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e7e26f338986a8612af6a3a1fe617030c1eee65c6c99739650934bb4a677e56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e7e26f338986a8612af6a3a1fe617030c1eee65c6c99739650934bb4a677e56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 40747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7e26f338986a8612af6a3a1fe617030c1eee65c6c99739650934bb4a677e56b
- **SHA-256 do comentário:** cd775fd01af8c21ce577493b13b0ae63d82817f36745e44ddac681d222102f03
