# Registro público: STJ — 216277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531c93dcf7f476af199340d3af150cdcdec0edc3efc4f865c1aac9afa4b1e020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459535
- **Número de registro na fonte:** 202503548350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou e
 decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso sobre a necessidade de reunião de
 processos perante a Justiça Federal, diante de ação possessória e de
 ação civil pública relacionadas à mesma área de terras, ora em
 disputa por comunidades quilombolas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
 inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
 que decidido já foi.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
 2. Ausência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou e
 decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso sobre a necessidade de reunião de
 processos perante a Justiça Federal, diante de ação possessória e de
 ação civil pública relacionadas à mesma área de terras, ora em
 disputa por comunidades quilombolas.
 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
 inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
 que decidido já foi.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 531c93dcf7f476af199340d3af150cdcdec0edc3efc4f865c1aac9afa4b1e020
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216277 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 531c93dcf7f476af199340d3af150cdcdec0edc3efc4f865c1aac9afa4b1e020
- **SHA-256 do comentário:** 093328165a24da541c7fe80b9a66bc8e8a97c3d49cf813cc9e2a114ae7ece76a
