# Registro público: STJ — 218654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459623
- **Número de registro na fonte:** 202505067750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO
 ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
 FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA
 COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE
 ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA
 INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE
 COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione
 materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda,
 considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse
 momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da
 pretensão deduzida.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo
 empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de
 emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e
 adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
 a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e
 mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise
 probatória e incursão meritória, providência incompatível com o
 restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se
 presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do
 vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo
 a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório
 e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do
 Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista,
 ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de
 emprego.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO
 ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
 FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA
 COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE
 ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA
 INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE
 COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione
 materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda,
 considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse
 momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da
 pretensão deduzida.
 2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo
 empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de
 emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e
 adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
 a controvérsia.
 3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e
 mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise
 probatória e incursão meritória, providência incompatível com o
 restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
 4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se
 presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do
 vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo
 a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório
 e da ampla defesa.
 5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do
 Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista,
 ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de
 emprego.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** a8832fab11c0324ecfe20f3f2f7ba615abef819ba2fa716fe5c295b6e64e9eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

