# Registro público: STJ — 49982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459637
- **Número de registro na fonte:** 202503749197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
 ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA
 DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA
 IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU
 PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do
 Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões
 proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos
 proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
 assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
 da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e
 do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má
 aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
 recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis
 contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n.
 47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do
 Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias
 não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem
 ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
 ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA
 DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA
 IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU
 PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do
 Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões
 proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos
 proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
 assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
 da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e
 do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má
 aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
 recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis
 contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n.
 47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
 3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do
 Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias
 não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem
 ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd07a67148362ab576e235fb7f6abe3bf61afe5e873bf4cc932548cc561e2187
- **SHA-256 do comentário:** 0e09dce48e22d3c803f4f4227b461db3f5bc887afca2b1ad2040dd3bb42fbd35
