{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16062,"origem":"stj","sha256_origem":"fafef370ea19e0f4dbcbff418ddd312c70d9025f7d23577b061728c833c2f08d","registro_original":{"id_fonte":"000827495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168278","numero_registro":"202202266049","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E\nADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.\nEXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A questão atinente à fundamentação do decreto de prisão\npreventiva exarado na ação penal objeto deste recurso e à\npossibilidade de substituição por cautelares diversas já foi\napreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do RHC\nn. 158.833/RJ, também interposto em favor do ora recorrente. O\nrecurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que\nimpede seu conhecimento.\n2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de\nréus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui\npara maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das\ninformações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram\nadotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do\nfeito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir\nmaior celeridade.\n4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já\nfoi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização\nde um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se\nencerre a instrução.\n5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2\nmeses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não\nconsiderado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte\nSuperior, diante das particularidades do caso em análise.\n6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior\nfirmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai\nde criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da\nimprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.\n7. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de\ncomprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos\nmenores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora\npostulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de\nprestar assistência aos filhos. Para alterar essa conclusão, seria\nnecessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita\ndo habeas corpus.\n8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art78","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPLEXIDADE DA\nCAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152530>>-BA,\n         <<HC 735282>>-ES\n(PROCESSUAL PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1953439>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 177295]]\n(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI - DEPENDÊNCIA -\nNÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157573>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f7922500886acd91edd90c19b0e92deb009cdb1c3dd9e9643ecee128fd7904e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
