# Registro público: STJ — 168278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fafef370ea19e0f4dbcbff418ddd312c70d9025f7d23577b061728c833c2f08d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão atinente à fundamentação do decreto de prisão
preventiva exarado na ação penal objeto deste recurso e à
possibilidade de substituição por cautelares diversas já foi
apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do RHC
n. 158.833/RJ, também interposto em favor do ora recorrente. O
recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que
impede seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de
réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui
para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das
informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram
adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do
feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir
maior celeridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já
foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização
de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se
encerre a instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2
meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não
considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte
Superior, diante das particularidades do caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior
firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai
de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de
comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos
menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora
postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de
prestar assistência aos filhos. Para alterar essa conclusão, seria
necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à fundamentação do decreto de prisão
preventiva exarado na ação penal objeto deste recurso e à
possibilidade de substituição por cautelares diversas já foi
apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do RHC
n. 158.833/RJ, também interposto em favor do ora recorrente. O
recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que
impede seu conhecimento.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de
réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui
para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das
informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram
adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do
feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir
maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já
foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização
de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se
encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2
meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não
considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte
Superior, diante das particularidades do caso em análise.
6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior
firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai
de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da
imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
7. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de
comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos
menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora
postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de
prestar assistência aos filhos. Para alterar essa conclusão, seria
necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPLEXIDADE DA
CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152530>>-BA,
         <<HC 735282>>-ES
(PROCESSUAL PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953439>>-RS
   STF - [[HC-AgR 177295]]
(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI - DEPENDÊNCIA -
NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 157573>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00078
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
