# Registro público: STJ — 26336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459730
- **Número de registro na fonte:** 202001376884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
 POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
 RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
 analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
 Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
 cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
 genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
 pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
 20/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do
 processamento da autotutela administrativa, não é possível a
 manutenção de anistia política concedida em eventual desacordo com o
 art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos
 princípios constitucionais mencionados na inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
 POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
 RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
 analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
 Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
 cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
 genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
 pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
 20/6/2023).
 2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do
 processamento da autotutela administrativa, não é possível a
 manutenção de anistia política concedida em eventual desacordo com o
 art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos
 princípios constitucionais mencionados na inicial.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Autotutela administrativa](https://wikijuridica.com.br/administrativo/autotutela-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida cautelar pode existir em urgência prevista, porém não elimina acesso aos autos e defesa subsequente. Surpresa administrativa não é consequência necessária da autotutela.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exija processo e motivação

- **Âncoras documentais:** administrativa, autotutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** e19dd24ac0434cb49e659df28dcfe935b7a6684f3fffca31eccccac2a7e8e48b
- **SHA-256 do registro documental:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fautotutela-administrativa%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8596d0c6cf79af58cdb8b50e61e359ae1d6d447f7d2820e70d4333d0bb17c5ae
- **SHA-256 do comentário:** ee2dce5118c88840c83f9521db652f69ae9f1ff30b02f8859bda71a347acfd06
