# Registro público: STJ — 50881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8339b4ae0980aa21426f80699c9de779953cb2d01514a576b4e03ac3624c9bd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459731
- **Número de registro na fonte:** 202600508830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO.
 DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art.
 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte
 interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II)
 garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de
 enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
 concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão
 proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
 repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n.
 44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
 DJEN de 23/9/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
 do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
 sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
 entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM,
 foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento
 de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em
 consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo
 Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora
 agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária
 (se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar
 por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO.
 DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.
 1. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art.
 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte
 interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II)
 garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de
 enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
 concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão
 proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
 repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n.
 44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
 DJEN de 23/9/2025).
 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
 do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
 sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
 entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).
 3. Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM,
 foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento
 de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em
 consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo
 Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora
 agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária
 (se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar
 por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Impedidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Benedito
 Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8339b4ae0980aa21426f80699c9de779953cb2d01514a576b4e03ac3624c9bd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8339b4ae0980aa21426f80699c9de779953cb2d01514a576b4e03ac3624c9bd3
- **SHA-256 do comentário:** 7d3af401601f006ca58347e97c512697617b06c230df01cb9314773f207aa17d
