{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160629,"origem":"stj","sha256_origem":"b0adb83406a95d4cbd41121900ce9744e2166883bedcb7db5c4741991df51515","registro_original":{"id_fonte":"1459746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50282","numero_registro":"202504376942","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\n RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL\n COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.\n SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Na hipótese dos autos,  a questão referente ao não cabimento da\n reclamação constitucional como sucedâneo recursal e ao não cabimento\n do referido instituto como instrumento adequado para revisar a\n aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos\n repetitivos foi expressamente analisada na decisão atacada.\n Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:\n AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;\n AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\n 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\n consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta\n aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do\n próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno,\n conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"075742c52809b71bec60e1eff1c18f73b0e29224a87f40b1cf661b858232e456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
