# Registro público: STJ — 50282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0adb83406a95d4cbd41121900ce9744e2166883bedcb7db5c4741991df51515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459746
- **Número de registro na fonte:** 202504376942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
 RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
 COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos,  a questão referente ao não cabimento da
 reclamação constitucional como sucedâneo recursal e ao não cabimento
 do referido instituto como instrumento adequado para revisar a
 aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos
 repetitivos foi expressamente analisada na decisão atacada.
 Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
 consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta
 aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do
 próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno,
 conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
 RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
 COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Na hipótese dos autos,  a questão referente ao não cabimento da
 reclamação constitucional como sucedâneo recursal e ao não cabimento
 do referido instituto como instrumento adequado para revisar a
 aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos
 repetitivos foi expressamente analisada na decisão atacada.
 Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
 consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta
 aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do
 próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno,
 conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0adb83406a95d4cbd41121900ce9744e2166883bedcb7db5c4741991df51515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b0adb83406a95d4cbd41121900ce9744e2166883bedcb7db5c4741991df51515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

