{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16063,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d35090b73387e8ae3e1e025ed8148f05dfd2bef6c142f02a17f5b8f74f868a","registro_original":{"id_fonte":"000827496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164268","numero_registro":"202201248195","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Pretende a defesa seja obstado o prosseguimento de inquérito\npolicial que investiga suposto envolvimento do recorrente em\norganização criminosa, no âmbito da Operação Carta de Corso, com\nbase em alegação de nulidade de elementos informativos.\n2. Todavia, não há indicação de prévia análise da ilegalidade aqui\nsuscitada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não foi possível\nlocalizar, nestes autos, nenhum documento expedido após a\ndistribuição do procedimento criminal em primeira instância.\n3. Além disso, o ora recorrente figura como postulante em outros\npleitos formulados perante o Superior Tribunal de Justiça, também\nrelacionados à Operação Carta de Corso, e naqueles autos há\nreferência ao oferecimento de denúncia e, até mesmo, ao início da\ninstrução processual em ações penais decorrentes da referida\ninvestigação.\n4. Todavia, não é possível afirmar, com base nos documentos que\nacompanham o recurso, a qual processo de origem está vinculado o\npresente feito, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exame\nprévio da matéria aqui suscitada pelo Juízo singular.\n5. O acórdão combatido destacou os seguintes pontos: a) existência\nde investigação sigilosa em trâmite perante o Grupo de Atuação\nEspecial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ; b) correção de\nfalhas identificadas no documento denominado \"informação\" durante a\ntramitação do inquérito policial, até mesmo com a identificação do\nautor do documento e das circunstâncias em que foi produzido; c)\nausência de prejuízo à defesa, por se tratar referida informação de\numa pesquisa, uma coletânea de dados, embora incompleta.\n6. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de elementos\nindicativos de irregularidade no procedimento realizado durante a\ninvestigação, visto que, a priori, foram adotadas as medidas\ncabíveis para obter a identificação do autor do referido documento,\noriginariamente não assinado.\n7. Ademais, não fica clara, pela leitura da petição defensiva e do\nacórdão combatido, qual a relevância do documento \"informação\" para\nas investigações, se foi essencial para que se instaurasse o\nrespectivo inquérito ou se é elemento secundário. Todas essas\ncircunstâncias reforçam a ausência de ilegalidade na espécie.\n8. A análise pretendida neste recurso demanda ampla dilação\nprobatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n9. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e092e6feb979b4cb4f952275b94635527c6ee8b8488ae233ec9e903ee1da2473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
