# Registro público: STJ — 164268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d35090b73387e8ae3e1e025ed8148f05dfd2bef6c142f02a17f5b8f74f868a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretende a defesa seja obstado o prosseguimento de inquérito
policial que investiga suposto envolvimento do recorrente em
organização criminosa, no âmbito da Operação Carta de Corso, com
base em alegação de nulidade de elementos informativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, não há indicação de prévia análise da ilegalidade aqui
suscitada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não foi possível
localizar, nestes autos, nenhum documento expedido após a
distribuição do procedimento criminal em primeira instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o ora recorrente figura como postulante em outros
pleitos formulados perante o Superior Tribunal de Justiça, também
relacionados à Operação Carta de Corso, e naqueles autos há
referência ao oferecimento de denúncia e, até mesmo, ao início da
instrução processual em ações penais decorrentes da referida
investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, não é possível afirmar, com base nos documentos que
acompanham o recurso, a qual processo de origem está vinculado o
presente feito, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exame
prévio da matéria aqui suscitada pelo Juízo singular.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão combatido destacou os seguintes pontos: a) existência
de investigação sigilosa em trâmite perante o Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ; b) correção de
falhas identificadas no documento denominado "informação" durante a
tramitação do inquérito policial, até mesmo com a identificação do
autor do documento e das circunstâncias em que foi produzido; c)
ausência de prejuízo à defesa, por se tratar referida informação de
uma pesquisa, uma coletânea de dados, embora incompleta.
- **Item 6 (texto oficial):** Tais circunstâncias evidenciam a ausência de elementos
indicativos de irregularidade no procedimento realizado durante a
investigação, visto que, a priori, foram adotadas as medidas
cabíveis para obter a identificação do autor do referido documento,
originariamente não assinado.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não fica clara, pela leitura da petição defensiva e do
acórdão combatido, qual a relevância do documento "informação" para
as investigações, se foi essencial para que se instaurasse o
respectivo inquérito ou se é elemento secundário. Todas essas
circunstâncias reforçam a ausência de ilegalidade na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise pretendida neste recurso demanda ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pretende a defesa seja obstado o prosseguimento de inquérito
policial que investiga suposto envolvimento do recorrente em
organização criminosa, no âmbito da Operação Carta de Corso, com
base em alegação de nulidade de elementos informativos.
2. Todavia, não há indicação de prévia análise da ilegalidade aqui
suscitada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não foi possível
localizar, nestes autos, nenhum documento expedido após a
distribuição do procedimento criminal em primeira instância.
3. Além disso, o ora recorrente figura como postulante em outros
pleitos formulados perante o Superior Tribunal de Justiça, também
relacionados à Operação Carta de Corso, e naqueles autos há
referência ao oferecimento de denúncia e, até mesmo, ao início da
instrução processual em ações penais decorrentes da referida
investigação.
4. Todavia, não é possível afirmar, com base nos documentos que
acompanham o recurso, a qual processo de origem está vinculado o
presente feito, o que inviabiliza a verificação sobre eventual exame
prévio da matéria aqui suscitada pelo Juízo singular.
5. O acórdão combatido destacou os seguintes pontos: a) existência
de investigação sigilosa em trâmite perante o Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ; b) correção de
falhas identificadas no documento denominado "informação" durante a
tramitação do inquérito policial, até mesmo com a identificação do
autor do documento e das circunstâncias em que foi produzido; c)
ausência de prejuízo à defesa, por se tratar referida informação de
uma pesquisa, uma coletânea de dados, embora incompleta.
6. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de elementos
indicativos de irregularidade no procedimento realizado durante a
investigação, visto que, a priori, foram adotadas as medidas
cabíveis para obter a identificação do autor do referido documento,
originariamente não assinado.
7. Ademais, não fica clara, pela leitura da petição defensiva e do
acórdão combatido, qual a relevância do documento "informação" para
as investigações, se foi essencial para que se instaurasse o
respectivo inquérito ou se é elemento secundário. Todas essas
circunstâncias reforçam a ausência de ilegalidade na espécie.
8. A análise pretendida neste recurso demanda ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
