{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160630,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2692e4db481b6b840650d1e0f41eacfbdff79cbefc2fc18b749ab76cc30183","registro_original":{"id_fonte":"1459774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210629","numero_registro":"202501528130","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE\n PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO\n CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS.\n FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.\n INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.043, § 2º, DO CPC.\n INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão\n suscitada nos embargos de divergência, pois \"a análise da questão\n controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das\n Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos regulamentares que\n não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao\n conhecimento do recurso especial\", o que inviabiliza o conhecimento\n dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: \"não cabem embargos\n de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\n recurso especial\".\n 2. A via dos embargos de divergência não se presta à reanálise dos\n requisitos de admissibilidade do recurso especial, a discutir o teor\n da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que\n não conheceu do do recurso especial.\n 3. É inviável a aplicação do art. 1.043, § 2º, do CPC no caso\n concreto, pois \"o conhecimento dos embargos de divergência, mesmo\n para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais,\n depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a\n determinada norma, o que não se configura quando são aplicados\n óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de\n admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas\n específicas de cada caso concreto\" (AgInt nos EAREsp n.\n 2.664.690/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\n em 15/4/2026, DJEN de 6/5/2026).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c664502c7461ed9158e6aaa3ced76b5763b5ed5130cdbb8c1027be5bf5976ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
