# Registro público: STJ — 610836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890dc8095afaf980902ccb2c3ce676ed4e6ab51b4b4b7a1384ca2cdab7a22a45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459845
- **Número de registro na fonte:** 201402906663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
 ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS
 FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
 EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência
 jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma
 do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado
 como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no
 ano de 2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a
 Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na
 realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma
 reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se
 perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência
 entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse
 sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
 17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão,
 Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
 ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS
 FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
 EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência
 jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma
 do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado
 como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no
 ano de 2008.
 2. Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a
 Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na
 realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma
 reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se
 perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência
 entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse
 sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
 17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão,
 Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 890dc8095afaf980902ccb2c3ce676ed4e6ab51b4b4b7a1384ca2cdab7a22a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 890dc8095afaf980902ccb2c3ce676ed4e6ab51b4b4b7a1384ca2cdab7a22a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 890dc8095afaf980902ccb2c3ce676ed4e6ab51b4b4b7a1384ca2cdab7a22a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

