{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160635,"origem":"stj","sha256_origem":"2879769576bb7c1675004f8fa64e729568e73adc2608fd4b9ff24cf18738faba","registro_original":{"id_fonte":"1460180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4736","numero_registro":"201101636759","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA\n SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO\n RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA\n AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE\n LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO\n RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA\n COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI\n COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA\n REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA\n PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE\n FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES\n DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\n RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.\n IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.\n I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo\n Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de\n admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido\n pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no\n tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.\n II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal\n Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em\n violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e\n 966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da\n questão jurídica apontada como causa de pedir da ação\n desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se\n a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da\n norma legal tida por violada.\n III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as\n receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento\n previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a\n inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n.\n 9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de\n incidência da apontada contribuição em descompasso com a\n Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal\n Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de\n reserva de plenário.\n IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art.\n 6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n.\n 2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97\n da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa\n de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão\n rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com\n amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.\n V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts.\n 194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da\n República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base\n de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem\n sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso\n especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta\n Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos\n delimitados pela LC n. 70/1991.\n VI - Pedido julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\n improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - NORMA JURÍDICA SUPOSTAMENTE VIOLADA)\n    STF - [[AR-AgR 2430]]-DF, [[AR-AgR 2643]]-RS\n (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n    STF - [[AR-AgR 2844]]-SP, [[AR-AgR 2291]]-RJ\n (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA)\n    STJ - <<AR 5294>>-DF, <<AR 5310>>-SC, <<AR 6052>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a83e752a78f755476fdf4dac10f585ebcf161e2ebcc19650826d5905022ceb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
