# Registro público: STJ — 5328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f82968d40fb20c4eaaa3d15e4a5ec03127d49644abbbcdcb9f44b1a738f4c5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d3d08411-aeab-4e77-80c2-07b070a9a4f2/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460184
- **Número de registro na fonte:** 202503442470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.   PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA
 TURMA RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
 Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
 jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de
 interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
 pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
 Justiça, a depender da divergência apontada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento
 dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19  da Lei n.
 12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos
 originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los,
 intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os
 autos a esta Corte. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado
 diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para
 impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o
 que impede o seu conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.   PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA
 TURMA RECURSAL.
 1.  A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
 Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
 jurisprudencial mediante o denominado pedido de uniformização de
 interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
 pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
 Justiça, a depender da divergência apontada.
 2. Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento
 dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19  da Lei n.
 12153/2009, exsurge certo que devem ser apresentados, nos autos
 originários, perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los,
 intimando a parte recorrida para respondê-los, e, depois, remeter os
 autos a esta Corte. Precedentes do STJ.
 3. Hipótese em que, além de o pleito ter sido apresentado
 diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para
 impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o
 que impede o seu conhecimento.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f82968d40fb20c4eaaa3d15e4a5ec03127d49644abbbcdcb9f44b1a738f4c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

