# Registro público: STJ — 209919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f94a61111232b08379e535adba1573661669ea78e8b0f4b005299cc826acdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA
 CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N.
 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
 de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente
 entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo
 ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o
 art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento
 da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu,
 substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do
 princípio do juiz natural.
- **Item 3 (texto oficial):** O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito
 Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a
 modificação da competência já fixada para a ação de improbidade,
 ante a independência das instâncias cível e penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA
 CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N.
 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
 de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente
 entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo
 ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o
 art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
 2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento
 da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu,
 substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do
 princípio do juiz natural.
 3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito
 Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a
 modificação da competência já fixada para a ação de improbidade,
 ante a independência das instâncias cível e penal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena
 Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
 Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
 Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4f94a61111232b08379e535adba1573661669ea78e8b0f4b005299cc826acdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** e4f94a61111232b08379e535adba1573661669ea78e8b0f4b005299cc826acdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** e4f94a61111232b08379e535adba1573661669ea78e8b0f4b005299cc826acdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

